quarta-feira, 21 de março de 2007

Lei: Sobre porte obrigatorio

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e

dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº

4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do CTB
que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos;

CONSIDERANDO que o artigo 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo;

CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com
eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;

CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV dificulta a fiscalização,

Resolve:

Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I - Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;

§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.

§ 2º. Da via mencionada no parágrafo anterior deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

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Art. 2º. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o
condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do §4o do Art. 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2005.

Art. 3º. Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV será admitida até 15 de abril de 2007.

Art. 4º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal têm
prazo até 15 de fevereiro de 2007 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas
sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução do CONTRAN nº 13/98, respeitados os prazos previstos nos artigos 3º e 4º.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Jose Antonio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Fernando Marque Freitas

Ministério da Defesa - Suplente

Rodrigo Lamego de Teixeira Soares

Ministério da Educação - Titular

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde - Titular

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